SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ITAÚ
Modalidade EXTENSÃO DE GARANTIA DIFERENCIADA
Condições Contratuais
SEGURO DE GARANTIA ESTENDIDA ITAÚ
Modalidade EXTENSÃO DE GARANTIA DIFERENCIADA
Agora você já pode contar com a tranqüilidade proporcionada pelo Seguro de Garantia Estendida Itaú, modalidade Extensão de Garantia Diferenciada.
Este seguro tem por finalidade proteger um produto contra defeitos funcionais elétricos ou mecânicos, que ocorram após o término da garantia do fabricante, cobrindo os custos de mão de obra e de peças que forem necessários para o reparo do aparelho.
A operação foi simplificada em todos os seus estágios, da contratação do seguro até a liquidação do sinistro.
I . CONDIÇÕES GERAIS
1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES
A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, em incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2. APRESENTAÇÃO
Apresentamos as Condições Contratuais do seu seguro de Garantia Estendida Itaú, modalidade Extensão de Garantia Diferenciada, que estabelecem as formas de funcionamento das coberturas contratadas.
Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas e discriminadas, desprezando-se quaisquer outras.
Mediante a contratação do seguro, o segurado aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais.
A seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais defeitos apresentados durante a garantia legal e a garantia original de fábrica.
Para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil.
3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO
Este contrato de seguro está subdividido em duas partes assim denominadas: Condições Gerais e Condições Particulares, as quais em conjunto recebem o nome de Condições Contratuais.
Condições Gerais são as cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou modalidades da apólice de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares são as cláusulas projetadas para atender às peculiaridades do segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
4. GLOSSÁRIO
Para facilitar a compreensão da linguagem utilizada, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais.
ACEITAÇÃO: Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para a emissão da apólice.
APÓLICE: É o instrumento representativo do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova formal desse contrato. É nela que estão obrigatoriamente descritos todos os dados referentes ao seguro e ao risco assumido pela seguradora. Por isso o que não constar, não estiver incluído ou não fizer parte integrante da apólice não está coberto pelo seguro.
ATO DOLOSO: Trata-se de ato fraudulento praticado pelo segurado para obrigar a seguradora a honrar algo que não assumiu. É a vontade deliberada de produzir o dano. Assim como a culpa grave é risco excluído de qualquer contrato de seguro. Se caracterizado, cancela automaticamente o seguro, sem direito à restituição do prêmio, impedindo qualquer direito à indenização.
AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um evento passível de ser indenizado, que o segurado, estipulante ou beneficiário é obrigado a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro, e também evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos.
BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica em favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser determinado, quando constituído nominalmente na apólice ou indeterminado, quando desconhecido na formação do contrato.
BOA FÉ: É o princípio básico do contrato de seguro, que obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro.
Certificado de Apólice: É o documento no qual a seguradora formaliza a aceitação do seguro, definindo os valores e as condições pactuadas nessa aceitação.
CORRETOR DE SEGUROS: É a pessoa física ou jurídica, legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
O corretor é responsável por dar ciência ao estipulante e ao segurado de qualquer informação relativa ao seguro ou comunicação efetuada pela seguradora.
DOLO: Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
ENDOSSO: É o documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração na apólice, negociado entre segurado e seguradora.
ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora. No caso deste seguro são as lojas revendedoras.
Fabricante: É a empresa que originalmente manufaturou, montou ou importou o produto.
FUNGO: Todos os tipos ou formas de bolor, mofo ou qualquer substância, gás ou vapor liberado por microorganismos denominados “fungos”.
GARANTIA CONTRATUAL: É aquela concedida ao consumidor, após o término da garantia legal de 90 (noventa) dias, por liberalidade do fornecedor ou fabricante e que garante o reparo dos produtos atingidos pelos defeitos descritos no termo de garantia contratual.
GARANTIA LEGAL: É aquela fornecida pelo fabricante, com vigência de 90 (noventa) dias, com início no ato da entrega do bem e que cobre os vícios de qualidade e quantidade do produto.
Garantia do Fabricante: É a garantia oferecida pelo fabricante e prevista no certificado de garantia ou no manual do produto.
Indenização INTEGRAL: É a reparação do dano sofrido pelo segurado e que visa à recomposição do seu patrimônio quando da ocorrência do sinistro
Limite Máximo de Indenização: Representa o valor máximo a ser indenizado pela seguradora em decorrência de um ou mais sinistros ocorridos durante a vigência da cobertura de risco.
Prêmio: É o valor que o segurado paga à seguradora para que esta assuma os riscos cobertos pelo seguro. É o preço do seguro.
Produto: É o bem segurado descrito no certificado de apólice.
PROPOSTA DE SEGURO: É o documento no qual o estipulante, por si ou por seu corretor de seguros, define as condições de contratação da apólice e manifesta pleno conhecimento e entendimento de suas condições.
“PRÓ-RATA TEMPORIS”: É o método de se calcular o prêmio do seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a um ano.
REGULAÇÃO DO SINISTRO: Trata-se do processo de avaliação das causas, conseqüências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao segurado ou beneficiário e do direito destes à indenização.
REINCIDÊNCIA: É a nova ocorrência, durante o período de cobertura do seguro, de um mesmo defeito já apresentado e consertado anteriormente, com um espaço de tempo entre uma ocorrência e outra de, no máximo, 3 (três) meses.
REINTEGRAÇÃO: É a recomposição do valor do seguro após uma eventual indenização, nas coberturas em que este tipo de operação seja permitido.
RISCO: É a possibilidade de um acontecimento inesperado, causar defeito funcional, gerando um prejuízo ou necessidade econômica. As características que definem o risco são: incerto e aleatório, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção.
SALVADOS: São os restos de bens materiais atingidos por um sinistro, que tenham sido indenizados, e que possuam valor comercial.
SEGURADO: é o consumidor final.
SEGURADORA: É a companhia de seguros, devidamente constituída e autorizada a funcionar no País.
SINISTRO: É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista, que impeça o funcionamento ou uso normal do produto.
SUB-ROGAÇÃO: É a prerrogativa, conferida por Lei à seguradora, de assumir os direitos do segurado ante terceiros responsáveis por prejuízos indenizados.
VALOR ATUAL: É o custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro, menos o valor correspondente à sua depreciação pelo uso, idade e estado de conservação e obsolescência.
VIGÊNCIA: É o período pelo qual está contratado o seguro.
5. OBJETIVO DO SEGURO
O presente contrato tem por objetivo fornecer ao segurado, após o término da garantia do fabricante, a cobertura de reparo do produto afetado pela ocorrência de defeitos cobertos e que podem não apresentar exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica.
Os eventos cobertos aqui mencionados restringem-se àqueles ocorridos ao(s) bem(ns) segurado(s) expressamente mencionado(s) na apólice.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
Este seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em todo território nacional.
7. DOCUMENTOS DO SEGURO
São documentos do presente seguro a proposta, a apólice com os seus anexos e o certificado de seguro.
Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta assinada pelo segurado, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes.
A seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas condições.
8. COBERTURAS
Este seguro de Garantia Estendida, modalidade Extensão de Garantia Diferenciada, oferece a cobertura de reparo ao bem segurado, visando cobrir, até o limite máximo de indenização, os custos totais de mão-de-obra e de reposição de peças ou componentes para o conserto do produto afetado pela ocorrência de um defeito que não apresente exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica.
Na ocorrência de um sinistro e na impossibilidade de conserto do produto, a seguradora realizará a reposição do produto por igual ou similar (mesmas características funcionais), até o limite máximo de indenização estabelecido. Neste caso, a troca do produto se dará apenas uma vez e após, o certificado de apólice será automaticamente cancelado.
Na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro igual ou similar (mesmas características funcionais), mediante acordo entre as partes, o valor a ser indenizado até o limite máximo de indenização será pago em dinheiro.
Cada reparo do produto afetado pela ocorrência de defeitos cobertos por estas Condições Gerais deverá ocorrer em até trinta dias da entrega do produto na assistência técnica e após a comunicação do sinistro pelo segurado à seguradora.
A reincidência do defeito não dará ensejo à troca do produto ou ao pagamento do seu valor em dinheiro, caso que somente poderá ocorrer na impossibilidade do conserto do produto.
No caso específico de produtos eletroportáteis, garante-se a troca do produto por outro igual ou similar (mesmas características funcionais), uma única vez, durante o período de vigência, desde que seja comprovado o defeito no produto, conforme disposto nas Condições Particulares.
Os produtos elegíveis para a troca são os seguintes:
Agenda Eletrônica, Alisador Elétrico de Cabelo, Aquecedor de Água Local Elétrico, Aquecedor de Ar Elétrico, Aspirador de Pó, Áudio Portátil (Sem CD), Auto-Falante Automotivo, Balança Digital, Barbeador Elétrico, Batedeira Elétrica, Bomba de Água Elétrica, Cafeteira Elétrica, Caixas Acústicas Amplificadas, Calculadora Científica, Calculadora de Mesa ou de Bolso, Centrífuga, Churrasqueira Elétrica, Chuveiro Elétrico, Circulador de Ar, Compressor de Ar Portátil, Cortador Elétrico de Cabelo, Cortador de Grama ou Roçadeira Elétrica, Cozedor à Vapor ou Panela Elétrica, Depilador Elétrico, Ducha Elétrica Convencional, Ducha Elétrica Íntima, Ducha Elétrica Pressurizada, Enceradeira Elétrica, Escova ou Jato de Dentes Elétrico, Escova de Cabelo Elétrica, Esmerilhadeira Elétrica, Espremedor Elétrico, Estabilizador de Tensão ou Nobreak, Faca Elétrica, Fatiador Elétrico, Ferro de Passar Roupas, Forno Elétrico, Fritadeira Elétrica, Furadeira Elétrica, Grill Elétrico, Identificador de Chamadas ou Bina, Inalador ou Nebulizador Eletrônico, Jarra Elétrica, Joystick para Computadores, Kit Teclado e Mouse, Liquidificador, Lixadeira Elétrica, Máquina Elétrica de Waffer, Massageador Elétrico, Medidor de Pressão Eletrônico, Micro Retífica Elétrica, Micro gravador, Mixer, Motobomba, Mouse para Computadores, Multiprocessador ou Processador, Omeleteira Elétrica, Ondulador ou Modelador Elétrico de Cabelos, Panificadora Elétrica Doméstica, Parafusadeira Elétrica, Pedicuro Elétrico, Plaina Elétrica, Podador Elétrico de Cerca Viva, Politriz Elétrica, Pressurizador Local Elétrico, Purificador de Água Elétrico, Purificador Elétrico de Ar, Rádio Comunicador Portátil, Rádio Relógio, Sanduicheira Elétrica, Máquina de Tortas, Secador Elétrico de Cabelos, Serra Circular / Mármore Elétrica, Serra Tico-Tico Elétrica, Soprador Térmico, Sorveteira Elétrica, Teclado para Computadores, Telefone com Secretária Eletrônica, Telefone com Viva-Voz / Bina, Telefone Comum (Teclas ou Disco), Torneira Elétrica, Tostador ou Torradeira de Pão, Tradutor Eletrônico, Umidificador / Desumidificador / Climatizador/ Ventilador de Ar (Mesa ou Teto), Vídeo Game Portátil, Walkman, Webcam para Computador.
Estão excluídos da cobertura deste seguro os seguintes:
9.1 Bens e objetos:
9.2 Defeitos e falhas:
9.3 Danos estéticos ao produto:
9.4 Custos:
9.5 Exclusões específicas para aparelhos eletrodomésticos, eletroportáteis e telefones celulares:
9.6 Exclusões específicas para produtos de informática:
Fica entendido e acordado que este seguro também não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
9.6.1 Este seguro também não cobre as falhas:
9.7 Exclusão específica para bicicletas e equipamentos de ginástica:
9.8 Exclusão específica para móveis domésticos:
9.9 Exclusão específica para relógios:
9.10 Além de todas as exclusões mencionadas acima, este seguro também não abrange:
10. SINISTROS
Serão indenizáveis, até o limite máximo de garantia fixado no contrato:
11. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Este seguro não cobre perdas ou danos causados direta ou indiretamente por:
12. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O Limite Máximo de Indenização será equivalente ao valor atual de mercado limitado ao valor da nota fiscal de compra do produto segurado.
Para cálculo do valor atual, será considerado o fator de depreciação de 10% ao ano de utilização do produto.
As peças e/ou o produto com defeito trocados e todos os seus acessórios e documentação passarão pertencer à seguradora ou a quem esta designar.
A seguradora não tem qualquer responsabilidade por eventuais defeitos apresentados durante a garantia legal e na garantia original de fábrica.
13. REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Este seguro permite a reintegração automática do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistro coberto, exceto para os casos em que ocorrer a substituição do produto coberto ou o pagamento da indenização em dinheiro, ocasião em que o certificado de apólice será automaticamente cancelado.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
O seguro será a primeiro risco absoluto, sendo que a seguradora responderá pelos prejuízos de sua responsabilidade até o limite máximo de indenização contratado.
15. ACEITAÇÃO
A contratação ou alteração deste seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo estipulante, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
Caberá à seguradora fornecer ao estipulante o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
A adesão do segurado à apólice coletiva contratada pelo estipulante, se dará através de proposta assinada pelo segurado no ato da aquisição do bem.
Caso o segurado seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez.
Se o segurado for pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares, poderá ocorrer mais de uma vez, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme disposto nos parágrafos anteriores, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
A aceitação será automática caso não haja manifestação em contrário no prazo estabelecido.
A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do certificado de apólice, o qual será entregue ao segurado contendo, as datas de início e término de vigência do seguro.
Caso o seguro venha a ser recusado, a seguradora enviará uma correspondência formal comunicando e justificando a recusa e na hipótese da proposta ter sido recepcionada com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa pela seguradora; no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. Os valores pagos serão devolvidos ao segurado descontado a parcela “pro rata temporis” relativa ao período em que prevaleceu a cobertura, atualizados pelo índice IPCA/IBGE da data do pagamento pelo segurado até a data efetiva da restituição pela seguradora.
16. VIGÊNCIA
O início de vigência deste contrato de seguro, para os efeitos legais, será às 24 horas da data de recepção da proposta pela seguradora, conjuntamente com o valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio.
O início da cobertura do risco individual será o exato instante do término da garantia de fábrica, sendo o período de vigência do seguro de até 36 (trinta e seis) meses, de acordo com o plano contratado.
O início de vigência do risco individual deverá estar compreendido na vigência do contrato junto ao estipulante.
O término da vigência será sempre às 24 horas da data indicada para tal.
17. RENOVAÇÃO
A renovação deste seguro não é automática e poderá ser realizada mediante acordo entre as partes. Caso haja alteração da apólice que implique em ônus ou dever aos segurados ou redução dos seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos três quartos do grupo segurado.
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO
18.1 Pagamento da Fatura
O pagamento do prêmio relativo à contratação deste seguro deverá ser efetuado pelo estipulante à seguradora, até a data de vencimento expressa no documento de cobrança. Se esta data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente.
O documento de cobrança será encaminhado ao estipulante ou ao seu representante legal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
O não pagamento do prêmio com pagamento único ou da primeira parcela no caso de apólices fracionadas, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
Possíveis reavaliações de prêmios serão aplicadas com prévio aviso ao estipulante, e aplicação exclusiva às novas operações.
18.2 Pagamento Individual
O segurado deverá realizar o pagamento relativo à contratação deste seguro diretamente ao estipulante. As formas de custeio e cobrança serão estabelecidas no ato da contratação e determinadas no certificado de apólice.
O não pagamento do prêmio em caso de pagamento único ou da primeira parcela em caso de fracionamento do prêmio até a data do vencimento implicará o cancelamento automático do contrato de seguro.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado proporcionalmente em função do prêmio efetivamente pago, sendo o segurado ou seu representante legal informado por meio de comunicação escrita, sobre o novo prazo de vigência ajustado.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
Na data de término da nova vigência, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
Na hipótese de sinistro durante o período em que o segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido proporcionalmente ao prêmio pago, na hipótese de reparo ou substituição do bem segurado serão descontadas as parcelas pendentes, excluído o adicional de fracionamento, desde que o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do seguro.
O segurado obriga-se a comunicar à seguradora eventual mudança de endereço, de modo que esta possa manter o cadastro do segurado permanentemente atualizado. O descumprimento desta obrigação desobrigará a seguradora relativamente à efetiva ciência do segurado.
O estipulante advertirá o segurado quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso, sob pena de cancelamento do contrato, que será efetuado ainda que o segurado alegue o não recebimento da comunicação, que funciona apenas como um aviso de cancelamento.
No caso de recebimento indevido de prêmio, os valores pagos serão devolvidos e ficam sujeitos à atualização monetária a partir da data de recebimento, até a data da devolução, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE.
19. COMUNICAÇÕES
As comunicações do segurado para a seguradora somente serão válidas quando feitas por escrito ou via Central de Atendimento.
As comunicações, da seguradora ou do estipulante para o segurado, serão consideradas válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure na apólice.
As comunicações feitas à seguradora pelo estipulante ou por um corretor de seguros, em nome do segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do segurado.
20. Concorrência de apólices
O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por este seguro será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I – Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de Indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
II – Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada.
Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização.
O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III – será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV – se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V – se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação da Sociedade Seguradora na indenização paga.
Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
21. SALVADOS
No caso de sinistro indenizado, a propriedade dos bens (salvados) passa automaticamente para a seguradora, não podendo o segurado dispor dos mesmos sem expressa autorização desta.
O segurado deve usar todos os meios para salvar e preservar os bens segurados, durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro.
A seguradora poderá de comum acordo com o segurado, tomar providências para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
Uma vez constatada a necessidade de indenização integral, a seguradora fica automaticamente autorizada a remover o salvado, sem prejuízo da boa guarda e preservação do bem, feita pelo segurado.
22. SUB ROGAÇÃO
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a sub-rogação.
23. RESCISÃO E CANCELAMENTO
A apólice deste seguro poderá ser cancelada a qualquer momento, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com concordância recíproca, respeitado o período de vigência correspondente ao prêmio pago pelos segurados, e mediante anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
Se o cancelamento ocorrer entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco:
a) se a rescisão for a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, apenas os emolumentos;
b) se a rescisão for a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
Se o cancelamento ocorrer após a data de início da cobertura do risco:
a) se a rescisão for feita a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato;
b) se a rescisão for feita a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado pró-rata, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
Além dessas hipóteses, o certificado será cancelado quando:
24. ALTERAÇÕES
As alterações que ocorrerem antes ou durante a vigência deste seguro deverão ser imediatamente e obrigatoriamente comunicadas pelo segurado à Central de Atendimento.
Este seguro é transferível pelo segurado a um terceiro, mediante solicitação escrita e assinada pelo segurado, sendo exclusivo e intransferível para o produto descrito no certificado de apólice.
O segurado se responsabiliza pela suas informações pessoais e pelas informações e origem do produto que estão descritas no certificado de apólice, prestadas no momento da contratação do seguro.
Qualquer modificação da apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os segurados, ou a redução de seus direitos, dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
No caso especifico de seguros contributários é vedado ao estipulante e ao sub-estipulante:
26. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O segurado obriga-se a:
27. Obrigação da Seguradora
Informar ao segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-Estipulante, sempre que lhe solicitado.
28. PERDA DE DIREITOS
O segurado (por si, por seu representante ou por seu corretor de seguros), perderá o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato quando:
A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
I – Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – Na hipótese de ocorrência de sinistro, sem indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
29. DO PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
No caso de extinção ou vedação do IPCA/IBGE como índice de atualização de valores, a seguradora utilizará o índice que vier a substituí-lo.
Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições.
30. FORO
Fica eleito o foro do domicílio do segurado para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato.
Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto acima.
31. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
32. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO.
Em caso de sinistro ocorrido no período de vigência deste seguro, cuja cobertura do risco se inicia no exato instante do término da garantia original de fábrica, o segurado deverá proceder da seguinte maneira:
2) seguir os procedimentos informados pela Central de Atendimento no momento da abertura do sinistro
3) apresentar os seguintes documentos no local indicado pela seguradora:
No caso específico de troca de produtos eletroportáteis, aguardar a autorização da seguradora para troca do produto.
Na ocorrência de um sinistro e na impossibilidade de conserto do produto, a seguradora realizará a reposição do produto por igual ou similar (mesmas características funcionais), até o limite máximo de indenização estabelecido. Neste caso, a troca do produto se dará apenas uma vez e após, o certificado de apólice será automaticamente cancelado.
Na hipótese de impossibilidade do reparo e/ou reposição do bem por outro igual ou similar (mesmas características funcionais), mediante acordo entre as partes, o valor a ser indenizado até o limite máximo de indenização será pago em dinheiro.
Neste caso, é necessário apresentar os seguintes documentos para o reembolso:
a) Cópia do RG
b) Cópia do CPF
c) Comprovante de Residência
d) Autorização de depósito em conta
e) Certificado do seguro de Garantia Estendida
f) Nota Fiscal do produto
O prazo para o pagamento de indenização é de até trinta dias após o protocolo de entrega do último documento exigido na regulação do sinistro.
Caso sejam necessários documentos e/ou informações complementares para a liquidação do sinistro, mediante dúvida fundada e justificável, o prazo será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização estará sujeito à aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.
Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos à atualização monetária e juros moratórios a partir da data do aviso de defeito até a data do efetivo pagamento, com base na variação positiva do índice IPCA/IBGE, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de trinta dias fixado para pagamento da indenização.
Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base nesta apólice será concretizado somente após terem sido apresentados todos os documentos solicitados para regulação do sinistro, cabendo ao próprio segurado prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.
As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do segurado.
Os atos e providências praticados pela seguradora após a ocorrência do sinistro não importarão, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
Para acionar seu seguro garantia estendida:
4001-9910 capitais e regiões metropolitanas
0800 770 0506 demais localidades
Segunda a sexta, das 8h às 20h.
Aos sábados, das 8h às 18h.
Sugestões, reclamações e informações, ligue:
0800 726 2052
atendimento ao consumidor
0800 726 5717
deficientes auditivos ou de fala
Se não estiver satisfeito com a posição do SAC, recorra à Ouvidoria.
0800 570 0011
atendimento ao consumidor
0800 722 1722
Deficientes auditivos ou de fala
II - CONDIÇÕES PARTICULARES
1. EXCLUSÕES GERAIS
Não estão cobertos quaisquer produtos de pessoa jurídica, para uso comercial, para aluguel, para uso com o propósito de lucros ou de qualquer maneira de uso não doméstico, exceto condicionadores de ar quando utilizados em escritórios individuais e desde que a área refrigerada não exceda às especificações do fabricante.
2. COBERTURA